Inventário: Prazo, custos e como fazer a partilha de bens
28 de agosto de 2026
Quando uma pessoa falece deixando bens, direitos ou dívidas, é necessário regularizar a sucessão para formalizar a transferência do patrimônio aos herdeiros. Esse procedimento é o inventário, que possui regras próprias, custos e prazos que devem ser observados. Neste artigo, explicamos o que é o inventário, a diferença entre o judicial e o extrajudicial, os custos envolvidos, os prazos aplicáveis e o que acontece quando há dívidas, testamento ou conflito entre os herdeiros.
O que é o inventário e por que ele é necessário?
O inventário é o procedimento utilizado para identificar os bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida, apurar quem são os herdeiros e formalizar a divisão do patrimônio por meio da partilha.
Embora a herança seja transmitida aos herdeiros desde a abertura da sucessão, o inventário é necessário para regularizar essa transmissão e individualizar os bens que caberão a cada um. Sem essa providência, imóveis permanecem registrados em nome do falecido ou do espólio, veículos não podem ser regularmente transferidos e valores e outros direitos podem depender de autorização para serem movimentados.
Em regra, havendo patrimônio a transmitir, é necessário realizar o inventário. Existem situações específicas em que determinados valores podem ser levantados por outros procedimentos, como alvará judicial, razão pela qual cada caso deve ser analisado individualmente.
Qual é o prazo para iniciar o inventário?
O Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão.
Além do prazo processual, é necessário observar a legislação do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — de cada estado, que pode prever multas pelo atraso.
Em São Paulo, por exemplo, o inventário ou arrolamento que não for requerido no prazo de 60 dias da abertura da sucessão fica sujeito à multa de 10% sobre o valor do ITCMD. Se o atraso ultrapassar 180 dias, a multa passa a 20%.
Perder o prazo não impede a realização do inventário, mas pode aumentar seu custo. Por isso, mesmo quando a família ainda está reunindo documentos ou definindo a forma da partilha, é importante buscar orientação dentro do prazo legal.
Inventário em cartório ou na Justiça?
O inventário pode ser realizado pela via extrajudicial, em cartório, ou pela via judicial. A escolha depende das características da sucessão.
Inventário extrajudicial. É realizado por escritura pública em Tabelionato de Notas e exige a assistência de advogado.
As possibilidades de utilização dessa modalidade foram ampliadas nos últimos anos. Atualmente, a existência de testamento não impede, por si só, a realização do inventário em cartório, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, incluindo a prévia abertura e cumprimento judicial do testamento, quando exigidos.
Também é possível realizar inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz em situações específicas, desde que sejam preservados seus interesses, observadas as condições previstas pelo CNJ e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Quando todos os requisitos estão presentes, a via extrajudicial pode simplificar o procedimento e evitar a necessidade de um processo judicial.
Inventário judicial. É necessário quando existe conflito entre os herdeiros ou quando as circunstâncias do caso não permitem a utilização da via extrajudicial.
O processo tramita perante o Judiciário, com a nomeação de um inventariante, responsável pela administração e representação do espólio durante o procedimento. São identificados os herdeiros, relacionados os bens e as dívidas, apurado o imposto devido e definida a partilha.
O tempo de duração depende das características de cada caso, especialmente da existência de controvérsias entre os interessados, dificuldades documentais ou discussão sobre o patrimônio.
O Código de Processo Civil também prevê procedimentos simplificados de arrolamento em determinadas situações, permitindo uma tramitação judicial mais simples quando preenchidos os requisitos legais.
Quanto custa um inventário?
O custo depende do valor e da composição do patrimônio, do estado em que o inventário é realizado e da escolha entre a via judicial e a extrajudicial. Em geral, devem ser considerados quatro grupos de despesas.
ITCMD. É o imposto estadual incidente sobre a transmissão de bens e direitos por herança. As alíquotas e hipóteses de isenção variam de acordo com a legislação de cada estado. A Reforma Tributária estabeleceu a progressividade do ITCMD, devendo ser observadas as regras vigentes no local em que o imposto é devido.
Custas e emolumentos. No inventário extrajudicial, existem os emolumentos do cartório, calculados de acordo com as regras estaduais. No inventário judicial, incidem as custas previstas pela legislação aplicável ao processo.
Honorários advocatícios. A presença de advogado é necessária tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial. Os honorários são definidos conforme a contratação, a complexidade do caso, o patrimônio envolvido e os parâmetros profissionais aplicáveis.
Despesas complementares. Também podem existir gastos com certidões, avaliações, regularização de documentos e registro da partilha. No caso de imóveis, por exemplo, após a conclusão do inventário é necessário levar o formal de partilha, a carta de adjudicação ou a escritura pública ao Registro de Imóveis para atualizar a titularidade.
Quem não possui condições de arcar com as despesas de um processo judicial pode verificar a possibilidade de requerer gratuidade da justiça. Também existem hipóteses de isenção de ITCMD previstas nas legislações estaduais, que devem ser analisadas conforme o patrimônio e as circunstâncias da sucessão.
Como funciona a partilha de bens?
A partilha depende da composição familiar, da existência de testamento e, quando houver casamento ou união estável, do regime de bens.
A legislação estabelece uma ordem de vocação hereditária. Em linhas gerais, os descendentes têm preferência, podendo concorrer com o cônjuge ou companheiro sobrevivente conforme as circunstâncias e o regime de bens. Na ausência de descendentes, podem ser chamados os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro e, posteriormente, os demais sucessores previstos em lei.
Um conceito importante é a diferença entre meação e herança.
A meação é a parcela que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em razão do regime de bens e, portanto, não integra a herança. Somente a parte pertencente ao falecido compõe o patrimônio sucessório. A existência e o tamanho da meação dependem do regime de bens e da forma como o patrimônio foi adquirido.
Outro conceito relevante é a legítima. Havendo herdeiros necessários, metade da herança é reservada a eles por determinação legal. A outra metade corresponde à parcela disponível, que pode ser destinada por testamento dentro dos limites previstos em lei.
E se houver testamento ou dívidas?
A existência de testamento interfere na forma de condução do inventário, mas não significa necessariamente que o procedimento terá de ser integralmente judicial. Atualmente, a legislação e as normas do CNJ admitem, preenchidos determinados requisitos, que a partilha consensual seja posteriormente realizada por escritura pública.
Quando existem dívidas, elas devem ser apuradas no inventário. O patrimônio deixado pelo falecido responde pelas obrigações existentes e, após a partilha, a responsabilidade dos herdeiros fica limitada às forças da herança e à proporção da parte recebida.
Isso significa que, em regra, o herdeiro não precisa utilizar seu patrimônio pessoal para pagar dívida do falecido que ultrapasse o valor da herança recebida.
Situações envolvendo empresas, união estável não formalizada, discussão sobre a qualidade de herdeiro, patrimônio localizado em outros estados ou países ou dúvidas sobre a titularidade de bens podem exigir providências adicionais durante o inventário.
Erros que podem dificultar o inventário
Algumas situações podem aumentar os custos, atrasar a regularização do patrimônio ou gerar conflitos posteriores:
Deixar transcorrer o prazo para abertura do inventário e ficar sujeito às multas previstas na legislação do ITCMD;
Negociar ou tentar transferir bens do espólio sem observar os procedimentos e instrumentos jurídicos adequados;
Movimentar ou utilizar valores pertencentes ao espólio sem a devida regularização, o que pode gerar obrigação de restituição e outras consequências jurídicas;
Iniciar um inventário judicial sem avaliar previamente se o caso reúne condições para ser resolvido pela via extrajudicial;
Concluir a partilha e deixar de registrar a transferência dos imóveis e de outros bens sujeitos a registro;
Não considerar, ainda em vida, instrumentos de planejamento sucessório que podem facilitar a futura transmissão patrimonial, como testamento, doações e outras formas de organização patrimonial adequadas ao caso.
Por onde começar?
O primeiro passo é reunir a documentação disponível: certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento ou documentos relativos à união estável e informações sobre o patrimônio.
Também devem ser separados documentos dos imóveis, veículos, contas e investimentos, participações societárias, contratos, créditos e eventuais dívidas.
Com essas informações, o advogado poderá identificar os herdeiros, verificar a existência de testamento, avaliar a composição do patrimônio, definir se o inventário pode ser realizado em cartório ou deverá seguir pela via judicial e estimar os tributos e demais despesas envolvidos.
Como existem prazos legais e tributários a observar, a orientação deve ser buscada preferencialmente logo após o falecimento. Uma análise inicial adequada permite organizar a documentação, definir a via mais apropriada e conduzir a partilha com maior segurança e eficiência.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada do seu caso por um advogado especializado em Direito das Sucessões.

